Minas Gerais
LEI 10.113, DE 24-2-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-2-2011)
DEFICIENTE VISUAL
Adaptação de Computadores Município de Belo Horizonte
LAN houses, cybercafes e
similares ficam obrigados a disponibilizar computadores para pessoa com deficiência
visual
Os estabelecimentos
que obtenham lucro e possuam 10 computadores deverão adaptá-los com
teclado em braile; programa de informática que possua leitor de tela; programa
de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caractere
gigante; fone de ouvido e microfone. Se os locais possuírem 20 ou mais
computadores deverão instalar piso para melhor locomoção de pessoa
com deficiência visual. O prazo para adaptação será de 120
dias contados da data de publicação desta Lei. O descumprimento sujeitará
o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as LAN houses, os cybercafes
e estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à
obtenção de lucro por meio da informática, e quaisquer outros
estabelecimentos que disponibilizem 10 (dez) ou mais computadores, obrigados
a disponibilizar computadores adaptados para utilização por pessoa
com deficiência visual, com os seguintes recursos:
I teclado em braile;
II programa de informática que possua leitor de tela;
III programa de informática destinado a pessoa com baixa visão
que possua caractere gigante;
IV fone de ouvido;
V microfone.
Art. 2º Ficam as LAN houses, os cybercafes
e estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à
obtenção de lucro por meio da informática e que possuam 20 (vinte)
ou mais computadores obrigados a instalar piso para melhor locomoção
de pessoa com deficiência visual.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator a:
I multa de R$ 500,00, na primeira ocorrência;
II dobrada, em caso de reincidência;
III suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso I do caput
deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA , apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE , acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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