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, cybercafes e similares ficam obrigados a disponibilizar computadores para pessoa com deficiência visual

Lei 10113/2011

04/03/2011 18:39:52

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LEI 10.113, DE 24-2-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-2-2011)

DEFICIENTE VISUAL
Adaptação de Computadores – Município de Belo Horizonte

LAN houses, cybercafes e similares ficam obrigados a disponibilizar computadores para pessoa com deficiência visual
Os estabelecimentos que obtenham lucro e possuam 10 computadores deverão adaptá-los com teclado em braile; programa de informática que possua leitor de tela; programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caractere gigante; fone de ouvido e microfone. Se os locais possuírem 20 ou mais computadores deverão instalar piso para melhor locomoção de pessoa com deficiência visual. O prazo para adaptação será de 120 dias contados da data de publicação desta Lei. O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as LAN houses, os cybercafes e estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, e quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 10 (dez) ou mais computadores, obrigados a disponibilizar computadores adaptados para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes recursos:
I – teclado em braile;
II – programa de informática que possua leitor de tela;
III – programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caractere gigante;
IV – fone de ouvido;
V – microfone.
Art. 2º – Ficam as LAN houses, os cybercafes e estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam 20 (vinte) ou mais computadores obrigados a instalar piso para melhor locomoção de pessoa com deficiência visual.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I – multa de R$ 500,00, na primeira ocorrência;
II – dobrada, em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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