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Minas Gerais

Equipamentos a serviço do Município devem ser identificados

Lei 10117/2011

04/03/2011 18:39:52

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LEI 10.117, DE 24-2-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-2-2011)

VEÍCULOS
Tarja ou Placa de Identificação – Município de Belo Horizonte

Equipamentos a serviço do Município devem ser identificados
A identificação será obrigatória em veículo, máquina ou outro equipamento público, através de tarja ou placa fixada com destaque na parte externa. Na hipótese de empresa contratada pelo Município a tarja ou a placa deverá conter o nome da empresa contratada; número do telefone; objeto do contrato e informação de que a empresa encontra-se a serviço da Prefeitura. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após a data de sua publicação.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório o uso, em veículo, máquina ou outro equipamento público, de tarja ou placa que os identifique como equipamentos a serviço do Município.
Parágrafo único – A placa ou tarja a que se refere o caput deste artigo será fixada, com destaque, na parte externa de veículo, máquina ou outro equipamento público.
Art. 2º – No caso de empresa contratada pelo poder público municipal, a placa ou tarja deverá apresentar, de forma visível, os seguintes dados:
I – nome da empresa contratada;
II – número de telefone;
III – objeto do contrato;
IV – informação de que a empresa encontra-se a serviço da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – O disposto nesta Lei deverá constar, na íntegra, no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e as empresas a que se refere esta Lei.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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