Minas Gerais
LEI
10.117, DE 24-2-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-2-2011)
VEÍCULOS
Tarja ou Placa de Identificação Município de Belo Horizonte
Equipamentos a serviço do Município devem ser identificados
A identificação
será obrigatória em veículo, máquina ou outro equipamento
público, através de tarja ou placa fixada com destaque na parte externa.
Na hipótese de empresa contratada pelo Município a tarja ou a placa
deverá conter o nome da empresa contratada; número do telefone; objeto
do contrato e informação de que a empresa encontra-se a serviço
da Prefeitura. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após
a data de sua publicação.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o uso, em veículo,
máquina ou outro equipamento público, de tarja ou placa que os identifique
como equipamentos a serviço do Município.
Parágrafo único A placa ou tarja a que se refere o caput
deste artigo será fixada, com destaque, na parte externa de veículo,
máquina ou outro equipamento público.
Art. 2º No caso de empresa contratada pelo poder público municipal,
a placa ou tarja deverá apresentar, de forma visível, os seguintes
dados:
I nome da empresa contratada;
II número de telefone;
III objeto do contrato;
IV informação de que a empresa encontra-se a serviço da
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 3º VETADO
Art. 4º O disposto nesta Lei deverá constar,
na íntegra, no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e as empresas
a que se refere esta Lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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