Pernambuco
LEI
17.687, DE 2-3-2011
(DO-Recife DE 3-3-2011)
BANCO
Equipamento Eletrônico de Segurança Município do Recife
Alterado ato que obriga as instituições financeiras e bancárias
a instalarem dispositivos de segurança
A modificação
da Lei 17.647, de 4-8-2010 (Fascículo 40/2010), dispõe sobre o acréscimo
do artigo que fixa as penalidades a serem aplicadas pelo descumprimento das
regras.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art.
1º Acrescenta-se um novo artigo a Lei Municipal 17.647/2010
que terá a seguinte redação:
O estabelecimento
financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito
às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência:
I
advertência;
II
multa, de 5.000,00 (cinco) mil reais;
III
interdição do estabelecimento.
Parágrafo
único VETADO.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
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