Distrito Federal
LEI
4.546, DE 2-3-2011
(DO-DF DE 4-3-2011)
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Normas
Placas de identificação deverão conter endereço do
estabelecimento e telefone do PROCON/DF
As informações
serão inseridas de forma legível e cada caractere não poderá
ter dimensão inferior a 20% do tamanho da fonte usada no anúncio.
A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviço e congêneres que, no caso de descumprimento, ficarão
sujeitos à advertência, multa e até a retirada da placa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, obrigados
a incluir o endereço do estabelecimento e o telefone do PROCON/DF em suas
placas de identificação.
Parágrafo
único – As informações de que trata o caput deverão
ser inseridas de forma legível, e cada caractere não poderá ter
dimensão inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada
no anúncio.
Art.
2º – Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que
descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
após 30 dias da lavratura do auto de advertência, multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de trinta dias;
III –
persistindo o descumprimento por período superior ao fixado no inciso II,
a multa aplicada será cobrada em dobro;
IV –
retirada da placa.
Parágrafo
único – Os valores fixados neste artigo serão reajustados mensalmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art.
3º – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto
nesta Lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo responsável
pela fiscalização das atividades urbanas e do órgão de defesa
do consumidor.
Art.
4º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art.
5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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