Rio de Janeiro
LEI
5.910 DE 3-3-2011
(DO-RJ DE 4-3-2011)
BANCO
Atendimento de Idosos, Gestantes e Portadores de Deficiência
Caixas para atendimentos prioritários devem ser instalados nos andares
térreos das agências
Esta alteração
da Lei 4.374, de 15-7-2004 (Informativo 29/2004), dispõe sobre as sanções
a serem impostas às instituições financeiras que não cumprirem
as determinações para atendimento de idosos, gestantes e deficientes
em seus andares térreos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescentado o art.1º-A na Lei nº 4.374,
de 15 de julho de 2004, com a seguinte redação:
Art.
1º-A As instituições bancárias, localizadas no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, que não cumprirem o disposto no caput
do artigo 1º desta Lei, estarão sujeitas as sanções previstas
na Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do
Consumidor.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral
Governador)
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