Rio de Janeiro
LEI
5.911, DE 3-3-2011
(DO-RJ DE 4-3-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Fixação de Data e Horário para Entrega dos
Produtos ou Realização dos Serviços
Estabelecimentos devem afixar cartazes informando sobre a entrega de produtos
com hora marcada
Esta alteração
da Lei 3.669, de 10-10-2001 (Informativo 42/2001), além de estabelecer
a obrigatoriedade de afixação do cartaz, fixa o valor da multa caso
o estabelecimento não divulgue a informação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº
3.669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 3.669/2001
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.Remissão COAD: Lei 3.735, de 18-12-2001 (Informativo 52/2001)
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3669/2001, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º O turno da manhã abrange o período de 07:00 hs. às 12:00 hs.
§ 2º O turno da tarde abrange o período após às 12:00 hs. até 18:00 hs.
§ 3º O turno da noite abrange o período após às 18:00 hs. até às 23:00 hs.
Art. 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23:00 hs. até às 07:00 hs.
Art. 1-A O fornecedor afixará em local visível aviso
com o seguinte teor: É direito do consumidor ter o produto adquirido
entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669/2001.
Parágrafo
único Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior
ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura
por 1cm de largura.
Art.
2º Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº
3.669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei
acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIRs
e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial
de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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