x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem afixar cartazes informando sobre a entrega de produtos com hora marcada

Lei 5911/2011

12/03/2011 15:21:25

Untitled Document

LEI 5.911, DE 3-3-2011
(DO-RJ DE 4-3-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Fixação de Data e Horário para Entrega dos
Produtos ou Realização dos Serviços

Estabelecimentos devem afixar cartazes informando sobre a entrega de produtos com hora marcada
Esta alteração da Lei 3.669, de 10-10-2001 (Informativo 42/2001), além de estabelecer a obrigatoriedade de afixação do cartaz, fixa o valor da multa caso o estabelecimento não divulgue a informação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 3.669/2001
“Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.”

Remissão COAD: Lei 3.735, de 18-12-2001 (Informativo 52/2001)
“Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3669/2001, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.
Art. 2º – Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º – O turno da manhã abrange o período de 07:00 hs. às 12:00 hs.
§ 2º – O turno da tarde abrange o período após às 12:00 hs. até 18:00 hs.
§ 3º – O turno da noite abrange o período após às 18:00 hs. até às 23:00 hs.
Art. 3º – Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23:00 hs. até às 07:00 hs.”

“Art. 1-A – O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669/2001.’
Parágrafo único – Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.”
Art. 2º – Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1-B – O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON”.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade