Trabalho e Previdência
LEI 12.395, DE 16-3-2011
(DO-U DE 17-3-2011)
DESPORTOS
Normas
Governo sanciona alterações na Lei Pelé
O referido ato, resultante do projeto de conversão, com alterações,
da Medida Provisória 502, de 20-9-2010 (Portal COAD), altera, acresce e
revoga dispositivos da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), que institui
normas gerais sobre desporto, e a Lei 10.891, de 9-7-2004 (Portal COAD), que
institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva;
e revoga a Lei 6.354, de 2-9-76 (Portal COAD), que dispõe sobre as relações
de trabalho do atleta profissional de futebol.
Dentre as mudanças podemos citar:
aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes
desta Lei, especialmente as seguintes:
I se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração
não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana, desde que
esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial,
devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião
da realização de competição fora da localidade onde tenha
sua sede;
II o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente
de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição
da entidade de administração do desporto;
III serão devidos acréscimos remuneratórios em razão
de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação
do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente
em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova
ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V pagamento de férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas
do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais;
a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de
prática desportiva;
quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior
a 12 meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão
contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos
doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência
do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º salário;
não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos
479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 anos que não
mantém relação empregatícia com entidade de prática
desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza
civil, não se aplicando essa norma às modalidades desportivas coletivas;
a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor
indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial
de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular,
sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização
expressa da entidade de prática desportiva formadora.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.395/2011, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
................................................................................................................................
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º, 10,
11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A,
50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
.................................................................................................................................
Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
.................................................................................................................................
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98 (Portal COAD)
Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
.........................................................................................................................."
V
10% (dez por cento) para a Seguridade Social.
Parágrafo único (Revogado). (NR)
.................................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art.
27 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98
Art. 27 As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
..........................................................................................................................
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos
em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão
obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação
econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes
condições:
..................................................................................................................................
V apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com
os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso
I do art. 46-A desta Lei.
..................................................................................................................................
§ 11 Os administradores de entidades desportivas profissionais
respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados,
de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social
ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil.
..................................................................................................................................
§ 13 Para os fins de fiscalização e controle do disposto
nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput
deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam
constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.
(NR)
Art. 28 A atividade do atleta profissional é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo,
firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar,
obrigatoriamente:
I cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente
à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o
atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira,
durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em
outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta)
meses; e
II cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade
de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V
do § 5º.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva
a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente
pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio
do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento
da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput
deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
I (revogado);
II (revogado);
III (revogado).
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva
a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente
pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo,
observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do
salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo,
o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até
o término do referido contrato.
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades
constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração
não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana,
desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa
ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador
por ocasião da realização de competição fora da localidade
onde tenha sua sede;
II o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente
de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição
da entidade de administração do desporto;
III acréscimos remuneratórios em razão de períodos
de concentração, viagens, pré-temporada e participação
do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas,
preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na
partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono
de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade
de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato
especial de trabalho desportivo na entidade de administração do
desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou
da cláusula compensatória desportiva;
III com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade
da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas
na legislação trabalhista; e
V com a dispensa imotivada do atleta.
.................................................................................................................................
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá
suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional,
ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período,
quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90
(noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade,
desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.
§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá
conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática
na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo.
§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo
for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito,
por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática
desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos
forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono
de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
§ 10 Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo
os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(NR)
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT (Portal COAD)
Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
........................................................................................................................."
Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."
Art.
29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá
o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro
contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser
superior a 5 (cinco) anos.
.................................................................................................................................
§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade
de prática desportiva que:
I forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de
base e complementação educacional; e
II satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade
regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um)
ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito
em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica,
assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo
em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação
do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do
currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe
a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório
aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática
desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por
entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias
da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não coincida com os
horários escolares.
§ 3º A entidade nacional de administração do
desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora
aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
.................................................................................................................................
§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará
jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro
contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou
quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática
desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva
formadora, atendidas as seguintes condições:
I o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode
ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;
II a indenização será limitada ao montante correspondente
a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação
do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste
artigo;
III o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado
por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente
à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à
nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro
em entidade de administração do desporto.
§ 6º O contrato de formação desportiva a que
se refere o § 4º deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:
I identificação das partes e dos seus representantes legais;
II duração do contrato;
III direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de
seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado;
e
IV especificação dos itens de gasto para fins de cálculo
da indenização com a formação desportiva.
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e
detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta
por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior
a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.
I (revogado);
II (revogado);
III (revogado);
IV (revogado);
V (revogado).
§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a
entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato
especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta
e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta,
de cujo teor deverá ser cientificado a correspondente entidade regional
de administração do desporto, indicando as novas condições
contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta
à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá
ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação
tácita.
§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática
desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculada à
entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
I a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática
desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições
remuneratórias;
II a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à
correspondente entidade regional de administração; e
III a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar
se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º,
nas mesmas condições oferecidas.
§ 10 A entidade de administração do desporto deverá
publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º
e 8º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da data do recebimento.
§ 11 Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte
as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação
do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir
da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório
correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário
mensal constante da proposta.
§ 12 A contratação do atleta em formação
será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora,
sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.
§ 13
A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar
o contrato de formação desportiva do atleta em formação
na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.
(NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98
Art. 30 O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT
Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias."
..........................................................................................................................
Art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art.
31 A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato
especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva
de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória
desportiva e os haveres devidos.
..................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 34 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98
Art. 34 São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
..........................................................................................................................
I
registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional
na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática
desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais
de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente
para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando,
nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.
§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e
contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática
desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão
do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória
desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática
desportiva cessionária.
§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º
deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática
desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.
(NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98
Art. 40 Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
.........................................................................................................................."
§ 2º
O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional
originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva
cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória
desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva
cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional
do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio
com a entidade de prática desportiva estrangeira. (NR)
Art. 42 Pertence às entidades de prática desportiva o
direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar
ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão,
a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio
ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em
contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração
de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de
atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à
exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para
fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas
as seguintes condições:
I a captação das imagens para a exibição de flagrante
de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados,
nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou,
caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor
de direitos locais para a respectiva mídia;
II a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo
ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por
cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;
III é proibida a associação das imagens exibidas com base
neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção
comercial.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 45 As entidades de prática desportiva são obrigadas
a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade
desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos
a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta
profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro,
o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual
da remuneração pactuada.
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável
pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao
restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento
da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
(NR)
Art. 46 Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva,
referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação
específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente
à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho
desportivo, permitida uma única renovação.
Remissão COAD: Lei 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro (Portal COAD)
Art. 13 O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
..........................................................................................................................
III na condição de artista ou desportista;
..........................................................................................................................
V na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
..........................................................................................................................
§ 1º
É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira
como integrante de equipe de competição de entidade de prática
desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário
recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980.
§ 2º A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante
do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 50 A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidos
nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir
seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 53 No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento
envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais
de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares
quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros
que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam
por estes escolhidos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 55 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
..................................................................................................................................
§ 1º
É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira
como integrante de equipe de competição de entidade de prática
desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário
recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980.
§ 2º A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante
do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 50 A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidos
nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir
seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 53 No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento
envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais
de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares
quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros
que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam
por estes escolhidos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 55 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
..........................................................................................................................
IV
1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade
de classe;
V 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades
sindicais.
..................................................................................................................................
§ 5º (VETADO). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 57 Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação
os recolhidos:
I diretamente para a federação das associações de
atletas profissionais FAAP, equivalentes a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela
ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do
atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos
mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e
b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências
nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva
cedente; e
II diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais
de Futebol FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento)
do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais
de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela
entidade de prática desportiva cedente;
III (revogado);
IV (revogado).
§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências
de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá
exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos
necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente
aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional,
previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo,
nos termos dos seus estatutos. (NR)
Art. 84 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.615/98
Art. 84 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º
O período de convocação será definido pela entidade
nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo
a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer
a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente
liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo
ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de
origem do servidor ou militar.
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(NR)
Art. 88 Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação
e a prestação de serviços às entidades de administração
do desporto.
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(NR)
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Art. 94 O disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43,
45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório
exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade
de futebol.
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(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B,
56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:
Art. 27-B São nulas de pleno direito as cláusulas de
contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros,
ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências
de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade
de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Art. 27-C São nulos de pleno direito os contratos firmados
pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física
ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos
procuratórios que:
I resultem vínculo desportivo;
II impliquem vinculação ou exigência de receita total
ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência
nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata
o inciso I do art. 28;
III restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social
do contrato; ou
VI versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação
com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Art. 28-A Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16
(dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia
com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por
meio de contrato de natureza civil.
§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo
com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para
participar de competição e não implica reconhecimento de relação
empregatícia.
§ 2º A filiação ou a vinculação de
atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração
a delegações brasileiras partícipes de competições
internacionais não caracteriza vínculo empregatício.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às
modalidades desportivas coletivas.
Art. 29-A Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva
ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do
valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente
distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram
para a formação do atleta, na proporção de:
I 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos
14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e
II 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18
(dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.
§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva
cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática
desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência,
distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram
para a formação do atleta.
§ 2º Como exceção à regra estabelecida
no § 1º deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade
de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula
indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá
à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória
desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades
de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.
§ 3º O percentual devido às entidades de prática
desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com
certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração
do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30
(trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento
do que dispõe este parágrafo.
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Art. 87-A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele
cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação
de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato
especial de trabalho desportivo.
Art. 90-C As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis,
vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e
à competição desportiva.
Parágrafo único A arbitragem deverá estar prevista em
acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser
instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante
cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Art. 90-D Os atletas profissionais poderão ser representados
em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos
contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática
desportiva.
Art. 90-E O disposto no § 4º do art. 28 quando houver
vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica
e da área de saúde.
Art. 90-F Os profissionais credenciados pelas Associações
de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças,
estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional,
obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de
administração do desporto.
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Art. 18 O Poder Executivo publicará no Diário Oficial da União
texto consolidado da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 19 Ficam revogados:
I o § 4º do art. 5º, o parágrafo único
do art. 8º, o inciso II do art. 18, os incisos I a III do § 2º
do art. 28, os incisos I a V do § 7º do art. 29, o § 3º
do art. 31, o art. 33, os incisos I e II do § 3º do art. 56 e
os incisos III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998;
II a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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