Santa Catarina
LEI
8.522, DE 23-2-2011
(DO-Florianópolis DE 15-3-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Preferencial Município de Florianópolis
Garantido atendimento preferencial aos doadores de sangue
Esta lei
determina que nos bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados,
entre outros estabelecimentos comerciais onde ocorra a formação de
fila para atendimento de clientes, haverá prioridade no atendimento daqueles
que comprovarem ser doadores de sangue, devendo tal informação ser
afixada nos setores de atendimento. O descumprimento destas normas sujeitará
o infrator à multa de R$ 2.000,00, nos casos de reincidência.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento preferencial aos doadores
de sangue no Município de Florianópolis fica assegurado na forma definida
nesta Lei.
Art. 2º O direito ao atendimento preferencial será
exercido pelo doador de sangue mediante a apresentação obrigatória
de:
I carteira de doador, expedida pelo HEMOSC, ou por qualquer outra instituição
pública que efetue coleta de sangue; e
II comprovante de doação de sangue nos trezentos e sessenta
e cinco dias antecedentes.
Art. 3º A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento
preferencial aos doadores de sangue, onde o fluxo de clientes exija a formação
de filas, abrange:
I bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como
demais estabelecimentos comerciais; e
II todos os setores de atendimento administrativo em órgãos
públicos municipais.
Parágrafo único Os setores de atendimento deverão manter
sinalização, especificando a prioridade, devendo dela constar o número
desta Lei.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta
Lei pelos estabelecimentos comerciais implicará:
I advertência;
II na reincidência, multa de dois mil reais;
III VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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