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São Paulo

Alteradas as disposições que vedam qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores

Lei 14363/2011

19/03/2011 16:42:17

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LEI 14.363, DE 15-3-2011
(DO-SP DE 16-3-2011)

EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz

Alteradas as disposições que vedam qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores
Fica alterada a Lei 10.313, de 20-5-99, de modo a incluir a orientação sexual e a identidade de gênero (que se refere ao gênero em que a pessoa se identifica, se ela se identifica como sendo um homem ou uma mulher), dentre as vedações de qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente, os dispositivos da Lei n° 10.313, de 20 de maio de 1999, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.”; (NR)

Remissão COAD: Lei 10.313/99
“Art. 1º – ............................................................................................................    
Parágrafo único – Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.”

II – o § 1º do artigo 3º:
“Art. 3º – ....................................................................................................................   

Remissão COAD: Lei 10.313/99
“Art. 2º – Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Art. 3º – Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.
§ 1º – Os avisos de que trata o
caput deste artigo devem configurar – se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.”
§ 2º – Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.”

§ 1º – Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício”.”; (NR)
III – o artigo 4º:
“Art. 4º – Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, I, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei federal nº 8.742, de 1993.” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eloisa de Souza Arruda – Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

    

Remissão COAD: Lei 10.313/99
“Art. 2º – Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Art. 3º – Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.
§ 1º – Os avisos de que trata o
caput deste artigo devem configurar – se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.”
§ 2º – Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.”

§ 1º – Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício”.”; (NR)

III – o artigo 4º:

“Art. 4º – Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, I, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei federal nº 8.742, de 1993.” (NR)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eloisa de Souza Arruda – Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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