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São Paulo

Agências bancárias e postos de serviços bancários são obrigados a proporcionar atendimento reservado

Lei 14364/2011

19/03/2011 16:42:18

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LEI 14.364, DE 15-3-2011
(DO-SP DE 16-3-2011)

BANCO
Atendimento

Agências bancárias e postos de serviços bancários são obrigados a proporcionar atendimento reservado
Os estabelecimentos deverão instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, de acordo com as especificações previstas no ato. O descumprimento das disposições sujeitam o infrator a multa diária de 500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). As agências e os postos terão o prazo de 90 dias para instalação das divisórias, contados da data da regulamentação desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único – As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.
Art. 2º – O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 4º – As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eloisa de Souza Arruda – Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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