São Paulo
LEI
14.364, DE 15-3-2011
(DO-SP DE 16-3-2011)
BANCO
Atendimento
Agências bancárias e postos de serviços bancários
são obrigados a proporcionar atendimento reservado
Os estabelecimentos
deverão instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço
reservado para clientes que aguardam atendimento, de acordo com as especificações
previstas no ato. O descumprimento das disposições sujeitam o infrator
a multa diária de 500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
As agências e os postos terão o prazo de 90 dias para instalação
das divisórias, contados da data da regulamentação desta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam as agências e os postos de serviços
bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas
e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando
privacidade às operações financeiras.
Parágrafo
único As divisórias a que se refere o caput deste artigo
deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.
Art.
2º O não cumprimento das disposições desta
lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
Art.
3º A fiscalização do cumprimento desta lei e
a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual
de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente
conveniada.
Art.
4º As agências e os postos de serviços bancários
referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação
às suas disposições.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eloisa de Souza Arruda Secretária da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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