São Paulo
LEI
15.360, DE 14-3-2011
(DO-MSP DE 15-3-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de São Paulo
Legislação tributária é alterada para conceder benefícios
fiscais aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa,
Minha Vida
Por meio
deste ato foram alteradas disposições previstas nas Leis 11.154, de
30-12-91 (Informativo 53/91); 13.402, de 5-8-2002 (Informativo 32/2002); e 13.701,
de 24-12-2003 (Informativo 53/2003).
=> Dentre as alterações destacam-se:
A aplicação da alíquota de 0,5% no cálculo do ITBI relativo às transmissões de imóveis compreendidas no Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse 3 salários mínimos; e
A isenção do ISS aos empreendimentos habitacionais destinados à população com renda familiar de até 6 salários mínimos, incluídos no programa.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 3 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro
de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.107,
de 29 de dezembro de 2000, e nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.154/91
Art. 10 O imposto será calculado:
II nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa, Minha
Vida PMCMV, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor
efetivamente financiado, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente
não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos;
III
nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
..................................................................................................................................(NR)
Art.
2º O artigo 25 da Lei nº 11.154, de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
25 Não serão efetuados lançamentos complementares, nem
emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou
quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00
(vinte reais) na data da sua apuração.
Parágrafo
único A importância prevista no caput deste artigo será
atualizada na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105,
de 29 de dezembro de 2000.(NR)
Remissão COAD: Lei 13.105/2000 (Informativo 53/2000)
Art. 1º Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em Unidades Fiscais de Referência UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponde àquele fixado para 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º A partir do exercício de 2001, inclusive, os valores convertidos na forma do artigo 1º serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior.
Parágrafo único Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 13.402,
de 5 de agosto de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei
nº 13.680, de 10 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.402/2002
Art. 4º Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:
I pelo Fundo de Arrendamento Residencial FAR, gerido pela Caixa
Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial PAR;
..................................................................................................................................
IV
pelo Fundo de Arrendamento Residencial FAR, gerido pela Caixa Econômica
Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.(NR)
Art.
4º O artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte
redação:
Art.
17 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.701/2003
Art. 17 A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
Parágrafo único Aplica-se a isenção do caput
aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com
renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos
no Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.(NR)
Art.
5º Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU os imóveis adquiridos
pelo Fundo de Arrendamento Residencial FAR, gerido pela Caixa Econômica
Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial PAR e para o Programa
Minha Casa, Minha Vida PMCMV, durante o período de execução
das obras destinadas à habitação social.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Nelson Hervey Costa Secretário
do Governo Municipal)
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