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São Paulo

Legislação tributária é alterada para conceder benefícios fiscais aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei 15360/2011

19/03/2011 16:42:19

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LEI 15.360, DE 14-3-2011
(DO-MSP DE 15-3-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de São Paulo

Legislação tributária é alterada para conceder benefícios fiscais aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida
Por meio deste ato foram alteradas disposições previstas nas Leis 11.154, de 30-12-91 (Informativo 53/91); 13.402, de 5-8-2002 (Informativo 32/2002); e 13.701, de 24-12-2003 (Informativo 53/2003).

=> Dentre as alterações destacam-se:
– A aplicação da alíquota de 0,5% no cálculo do ITBI relativo às transmissões de imóveis compreendidas no Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse 3 salários mínimos; e
– A isenção do ISS aos empreendimentos habitacionais destinados à população com renda familiar de até 6 salários mínimos, incluídos no programa.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, e nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 11.154/91
“Art. 10 – O imposto será calculado:”

II – nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos;
III – nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O artigo 25 da Lei nº 11.154, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração.
Parágrafo único – A importância prevista no caput deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.”(NR)

Remissão COAD: Lei 13.105/2000 (Informativo 53/2000)
“Art. 1º – Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em Unidades Fiscais de Referência – UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponde àquele fixado para 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º – A partir do exercício de 2001, inclusive, os valores convertidos na forma do artigo 1º serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.
Parágrafo único – Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”

Art. 3º – O artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.680, de 10 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 13.402/2002
“Art. 4º – Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:”

I – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR;
..................................................................................................................................    
IV – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.”(NR)
Art. 4º – O artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 13.701/2003
“Art. 17 – A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do “caput” do artigo 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social – HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.”

Parágrafo único – Aplica-se a isenção do caput aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.”(NR)
Art. 5º – Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, durante o período de execução das obras destinadas à habitação social.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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