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Rio de Janeiro

Estado cria regras flexíveis para atender contribuintes da região serrana

Lei 5917/2011

19/03/2011 16:42:21

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LEI 5.917, DE 16-3-2011
(DO-RJ DE 17-3-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado cria regras flexíveis para atender contribuintes da região serrana
Além de flexibilizar regras para a concessão de empréstimos, este Ato também suspende, por 1 ano, as execuções fiscais e a cobrança de parcelamentos de ICMS dos contribuintes da região serrana afetados pelas fortes chuvas de janeiro/2011. Foi alterada a Lei 3.050, de 21-9-98 (Informativo 38/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 3050, de 21 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual poderá realizar operações de crédito com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à exceção da comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social.
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o exercício de direito de créditos acumulados, porventura existentes, aos contribuintes situados em áreas abrangidas pelo Decreto de Calamidade Pública que trata o caput do artigo 5º-A.”
§ 2º – VETADO.”
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a suspender ações de execução fiscal, pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da edição da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes residentes nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança de parcelamentos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal de Passageiros (ICMS), pelo prazo de até um (1) ano, a contar da edição da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes residentes nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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