Rio de Janeiro
LEI
5.917, DE 16-3-2011
(DO-RJ DE 17-3-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado cria regras flexíveis para atender contribuintes da região
serrana
Além
de flexibilizar regras para a concessão de empréstimos, este Ato também
suspende, por 1 ano, as execuções fiscais e a cobrança de parcelamentos
de ICMS dos contribuintes da região serrana afetados pelas fortes chuvas
de janeiro/2011. Foi alterada a Lei 3.050, de 21-9-98 (Informativo 38/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 3050, de 21 de setembro de 1998, passa
a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
Art.
5º-A Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada
ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração
Pública Estadual poderá realizar operações de crédito
com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas
pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à
exceção da comprovação da regularidade perante o sistema
da seguridade social.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o exercício de direito
de créditos acumulados, porventura existentes, aos contribuintes situados
em áreas abrangidas pelo Decreto de Calamidade Pública que trata o
caput do artigo 5º-A.
§ 2º
VETADO.
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender ações
de execução fiscal, pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da
edição da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes
residentes nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo,
Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude
dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011.
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança
de parcelamentos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal
de Passageiros (ICMS), pelo prazo de até um (1) ano, a contar da edição
da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes residentes
nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Bom
Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude
dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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