Rio de Janeiro
LEI
5.918, DE 16-3-2011
(DO-RJ DE 17-3-2011)
FERRO-VELHO
Cadastro de Compra e Venda de Cabo de Cobre
Estabelecimentos deverão manter um cadastro com os vendedores e compradores
de cabo de cobre
O ferro-velho
que não criar e manter o cadastro, além de ter todo o material apreendido,
será multado em R$ 10.676,00 e terá sua inscrição estadual
cancelada no caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os ferros-velhos e similares ou locais
que compram ou vendam cabo de cobre para reciclagem deverão identificar
seu vendedor/comprador.
§ 1º Os ferros-velhos e similares descritos no artigo 1º
desta lei deverão preencher um cadastro onde constarão as seguintes
informações:
I nome do vendedor/comprador;
II endereço e telefone do vendedor/comprador;
III identidade e CPF do vendedor/comprador;
IV data da venda/compra;
V quantidade comercializada.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Caso o estabelecimento não cumpra
o presente nesta lei terá as seguintes penalidades.
I multa de 5000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência)
II em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição
estadual;
III apreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo
órgão de Segurança Pública ou aquele determinado pelo Estado.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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