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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão manter um cadastro com os vendedores e compradores de cabo de cobre

Lei 5918/2011

19/03/2011 16:42:21

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LEI 5.918, DE 16-3-2011
(DO-RJ DE 17-3-2011)

FERRO-VELHO
Cadastro de Compra e Venda de Cabo de Cobre

Estabelecimentos deverão manter um cadastro com os vendedores e compradores de cabo de cobre
O ferro-velho que não criar e manter o cadastro, além de ter todo o material apreendido, será multado em R$ 10.676,00 e terá sua inscrição estadual cancelada no caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os ferros-velhos e similares ou locais que compram ou vendam cabo de cobre para reciclagem deverão identificar seu vendedor/comprador.
§ 1º – Os ferros-velhos e similares descritos no artigo 1º desta lei deverão preencher um cadastro onde constarão as seguintes informações:
I – nome do vendedor/comprador;
II – endereço e telefone do vendedor/comprador;
III – identidade e CPF do vendedor/comprador;
IV – data da venda/compra;
V – quantidade comercializada.
§ 2º – VETADO.
Art. 2º – Caso o estabelecimento não cumpra o presente nesta lei terá as seguintes penalidades.
I – multa de 5000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência)
II – em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição estadual;
III – apreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo órgão de Segurança Pública ou aquele determinado pelo Estado.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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