Distrito Federal
LEI
4.552, DE 14-3-2011
(DO-DF DE 17-3-2011)
CINEMA
Normas
DF institui o Estatuto do Cinéfilo e dispõe sobre os direitos
dos frequentadores de salas de cinema
Através
desta Lei foram estabelecidas as normas a serem cumpridas pelos estabelecimentos
que explorem comercialmente a exibição de filmes, de forma que sejam
assegurados os direitos dos frequentadores das salas de cinema. Os estabelecimentos
que descumprirem tais normas estarão sujeitos as penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica instituído o Estatuto do Cinéfilo, destinado
a regular os direitos assegurados aos frequentadores das salas de cinema do
Distrito Federal.
Parágrafo único O frequentador das salas de cinema goza de
todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e passa
doravante a ser denominado Cinéfilo, para efeitos dessa Lei.
Art. 2º Aplica-se a presente Lei a todo estabelecimento
que explore comercialmente a apresentação de filmes para o público,
independentemente de sua denominação.
Parágrafo único Os estabelecimentos definidos no caput
passam a ser denominados Estabelecimentos Fornecedores, para efeitos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA E DOS INGRESSOS
Art.
3º A divulgação dos horários das sessões,
em qualquer meio de comunicação, vincula o Estabelecimento Fornecedor
à exibição do filme, independentemente do número de pessoas
presente à sessão.
Parágrafo único Poderá o Estabelecimento Fornecedor retificar
a sua programação até vinte e quatro horas antes do horário
divulgado para início da sessão.
Art. 4º É direito do Cinéfilo que os
ingressos para as sessões sejam disponibilizados com antecedência
mínima de 1 (uma) hora, e máxima de 5 (cinco) horas do início
da sessão.
Parágrafo único Poderão ser vendidos até 20% (vinte
por cento) dos ingressos antes da antecedência máxima prevista no
caput.
Art. 5º Devem constar expressos no ingresso:
I o valor efetivamente pago;
II o nome do filme;
III o horário de início da sessão.
Art. 6º O Estabelecimento Fornecedor que optar
por dar desconto ao estudante terá o direito de exigir-lhe documento de
identificação estudantil em que conste prazo de validade.
Parágrafo único É vedado ao Estabelecimento Fornecedor
condicionar o fornecimento do desconto a outro requisito que não o previsto
no caput.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO CINÉFILO
Art.
7º O Cinéfilo tem direito à segurança nas
salas de cinema antes, durante e após a sessão.
Parágrafo único Será assegurada a acessibilidade às
salas de projeção ao Cinéfilo portador de deficiência física
ou com mobilidade reduzida.
Art. 8º As salas de cinema devem estar liberadas
para a entrada dos espectadores com antecedência mínima de 15 (quinze)
minutos do início da sessão.
Art. 9º O Cinéfilo tem direito à higiene
e à qualidade das instalações físicas das salas de cinema,
dos lavatórios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO FILME
Art.
10 É vedado o porte de aparelhos celulares no interior
das salas de cinema, salvo se estiverem programados para a modalidade de toque
silencioso.
Parágrafo único Fica o Estabelecimento Fornecedor obrigado
a informar o Cinéfilo, antes do início da apresentação do
filme, da proibição prevista no caput.
Art. 11 A apresentação de traillers não
poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) minutos após o horário
previsto para início da sessão, incluídas, neste prazo, as inserções
publicitárias.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 12 Ficam obrigados os Estabelecimentos Fornecedores à manutenção de espaço destinado ao recebimento de sugestões e reclamações do Cinéfilo, inclusive durante a apresentação do filme.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 13 Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 Aplicam-se as disposições acima, no que couber,
às salas de teatro do Distrito Federal.
Art. 15 Ficam os Estabelecimentos Fornecedores obrigados
a informar o Cinéfilo de seus direitos.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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