Distrito Federal
LEI
4.553, DE 14-3-2011
(DO-DF DE 17-3-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Fixação de Preço
Estabelecimentos devem identificar claramente o preço para pagamento
à vista dos produtos ou serviços
A
identificação deverá ser feita com a mesma dimensão e ênfase
do preço para pagamento parcelado.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na oferta de produtos ou serviços
no mercado de consumo do Distrito Federal, os fornecedores ficam obrigados a
identificar, na mesma dimensão e com a mesma ênfase:
I o preço total do produto ou serviço para o caso de pagamento
à vista;
II a quantidade de parcelas, o seu valor, as taxas nominal e efetiva
de juros e os demais encargos incidentes, para o caso de pagamento do produto
ou serviço em parcelas.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará
os infratores às penalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Remissão COAD: Lei 8.078/90
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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