Distrito Federal
LEI
4.554, DE 16-3-2011
(DO-DF DE 21-3-2011)
DIVERSÃO PÚBLICA
Cybercafé
Empresas deverão afixar placas esclarecendo sobre o crime de pedofilia
As empresas
e instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas
de acesso à internet deverão afixar em local visível placa
de esclarecimento sobre o crime de pedofilia. Foi alterada a Lei 3.437, de 9-9-2004
(Informativo 38/2004).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.437,
de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As empresas e instituições que locam ou cedem
gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet procederão
ao cadastramento dos usuários do serviço e afixarão placa de
esclarecimento sobre o crime de pedofilia.
Parágrafo único A placa será colocada em local visível
para os usuários e conterá os seguintes dizeres: Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente é crime. Pena reclusão
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (art. 241-A da Lei Federal nº 8.069/90).
PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES. DISQUE 100.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º à
Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Público realizará, periodicamente, campanhas
de esclarecimento e prevenção contra o crime de pedofilia, em especial
nas escolas públicas e privadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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