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Santa Catarina

Governo promove conversão da Medida Provisória que incorporou as novas datas para utilização do crédito do ICMS nos casos que especifica

Lei 15459/2011

25/03/2011 17:13:55

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LEI 15.459, DE 9-3-2011
(DO-SC DE 10-3-2011)
– Data da publicação informada pela
SEF –

CRÉDITO
Apropriação

Governo promove conversão da Medida Provisória que incorporou as novas datas para utilização do crédito do ICMS nos casos que especifica
Esta lei promoveu a conversão da Medida Provisória 187, de 30-12-2010 (Fascículo 07/2011), que alterou a Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96), para incorporar à Lei do ICMS as disposições da Lei Complementar 138, de 29-12-2010 (Fascículo 01/2011), que adiou para 1-1-2020 o direito à utilização do crédito decorrente das aquisições de material para uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.

FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o artigo 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 187, de 30 de dezembro de 2010, e eu, Deputado Moacir Sopelsa, Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do artigo 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103 –.................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 10.297/96
“Art. 103 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:”

IV – a partir da data prevista no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, com redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que somente darão direito de crédito do ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo único –  ......................................................................................................   
I –  ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................   


Esclarecimento COAD: O inciso I do parágrafo único do artigo 103 da Lei 10.279/96 relaciona os casos em que a entrada de energia elétrica no estabelecimento gerará direito a crédito do ICMS.

d) a partir da data prevista na alínea d do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;

Esclarecimento COAD: A alínea d do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, com redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que nos casos em que não haja permissão expressa para o aproveitamento do crédito sobre as entradas de energia elétrica, somente poderão ser apropriados os créditos decorrentes de entradas de energia elétrica posteriores a 1-1-2020.

II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso II do parágrafo único do artigo 103 da Lei 10.279/96 relaciona os casos em que o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento gerará direito a crédito do ICMS.

c) a partir da data prevista na alínea c do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR)

Esclarecimento COAD: A alínea c do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, com redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que nos casos em que não haja permissão expressa para o aproveitamento do crédito sobre os recebimentos de serviços de comunicação, somente poderão ser apropriados os créditos decorrentes recebimentos de serviço de comunicação posteriores a 1-1-2020.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Moacir Sopelsa – Presidente, e.e)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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