Minas Gerais
LEI
10.128, DE 18-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 19-3-2011)
BANCO
Caixa Eletrônico Município de Belo Horizonte
Instituições financeiras devem adotar medidas de segurança para os usuários de serviços financeiros
Este
ato dispõe que as instituições ficam obrigadas a realizar a implantação
e a manutenção de sistema de segurança em estabelecimentos que
possua caixa eletrônico e em local que funcione como correspondente de
instituição financeira.
Os estabelecimentos são as casas lotéricas, as agências de correios
e qualquer outro contratado para prestação de serviços aos seus
clientes finais.
O sistema de segurança deve incluir a presença de vigilantes durante
o horário de atendimento ao público e a instalação de equipamentos
de captação e gravação de imagens na área externa de
cabine de caixa eletrônico.
O descumprimento desta Lei, que entrará em vigor no prazo de 90 dias, sujeitará
o infrator a multas que variam de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00.
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