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Pernambuco

Estado altera regras da sistemática de tributação do ICMS relativas à refinaria de petróleo

Lei 14276/2011

02/04/2011 20:03:45

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LEI 14.276, DE 25-3-2011
(DO-PE DE 26-3-2011)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado altera regras da sistemática de tributação do ICMS relativas à refinaria de petróleo
A modificação da Lei 13.072, de 19-7-2006 (Informativo 30/2006), dispõe sobre o diferimento do recolhimento do imposto na importação de petróleo para utilização no processo produtivo de refinaria, nos percentuais indicados.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:

Remissão COAD: Lei 13.072/2006
“Art. 1º – Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.”

I – no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
..................................................................................................................................    
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação: (NR)
1. no período de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento), devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado; (REN/NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício)

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