Pernambuco
LEI 14.276, DE 25-3-2011
(DO-PE DE 26-3-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado altera regras da sistemática de tributação do ICMS
relativas à refinaria de petróleo
A modificação
da Lei 13.072, de 19-7-2006 (Informativo 30/2006), dispõe sobre o diferimento
do recolhimento do imposto na importação de petróleo para utilização
no processo produtivo de refinaria, nos percentuais indicados.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO: Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 2º da Lei nº 13.072, de 19 de julho
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º
desta Lei consiste:
Remissão COAD: Lei 13.072/2006
Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
I no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses
de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida
sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
..................................................................................................................................
e) importação
de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo
de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados sobre o montante do imposto incidente na operação: (NR)
1. no período
de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento),
devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido
percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50%
(cinquenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente
ao volume do produto importado; (REN/NR)
2. a partir
de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço
aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco;
(ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício)
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