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Estado concede benefício nas saídas promovidas por refinaria de petróleo

Lei 14277/2011

02/04/2011 20:03:45

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LEI 14.277, DE 25-3-2011
(DO-PE DE 26-3-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado concede benefício nas saídas promovidas por refinaria de petróleo
Este ato concede, desde 1-11-2010, crédito presumido de ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% sobre o valor das saídas de coque e nafta de petróleo.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput:
I – a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;
II – considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício)

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