Pernambuco
LEI
14.277, DE 25-3-2011
(DO-PE DE 26-3-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede benefício nas saídas promovidas por refinaria
de petróleo
Este ato
concede, desde 1-11-2010, crédito presumido de ICMS em montante equivalente
ao resultado da aplicação do percentual de 8% sobre o valor das saídas
de coque e nafta de petróleo.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO: Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual
de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de
petróleo promovidas por refinaria de petróleo.
Parágrafo
único Para efeito do disposto no caput:
I
a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que
o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;
II
considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante
processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos
produtos derivados.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício)
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