Ceará
LEI
9.756, DE 4-3-2011
(DO-Fortaleza DE 17-3-2011)
EQUIPAMENTOS DE SOM
Proibição em Locais Públicos Município de Fortaleza
Vedado o funcionamento de equipamentos de som automotivos em locais públicos
Através
desta lei foi vedado o funcionamento dos equipamentos automotivos, popularmente
conhecidos como paredões de som, e equipamentos semelhantes nas vias, praças,
praias e demais logradouros públicos do Município de Fortaleza. O
descumprimento destas normas sujeitará o infrator à multa de 300 Ufirces,
sendo aplicada em dobro a cada reincidência, limitada a 3.000 Ufirces.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos
de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos
sonoros assemelhados, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos
no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo
único A proibição de que trata este artigo se estende
aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos
de combustíveis e estacionamentos.
Art.
2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará
a apreensão imediata do equipamento.
§ 1º
Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento
administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º
desta Lei.
§ 2º
Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica
o Poder Público responsável pela guarda e conservação do
mesmo, sob pena de indenização.
Art.
3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões
de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou
acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Parágrafo
único Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados
no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei,
conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas
aberto ou semiaberto.
Art.
4º A condução dos equipamentos aos quais se refere
esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre
a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com
proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos
alto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas
no art. 5º desta Lei.
Parágrafo
único No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, desde
que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista
no caput deste artigo.
Art.
5º Sem prejuízo das sanções de natureza
civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o
infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme
o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido
nesta Lei.
§ 1º
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo
a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º
O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente
que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado
o limite de 3.000 (três) vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º
Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, criado pelo art. 255 da Lei Orgânica do Município,
e regulamentado pela Lei nº 8.287, de 7 de julho de 1999.
Art.
6º Desde que atendam aos limites estabelecidos na Lei Municipal
nº 8.097, de 2 de dezembro de 1997, que dispõe sobre medidas
de combate à poluição sonora, não se inclui nas exigências
desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I
instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão
sonora exclusivamente para seu interior.
II
em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município,
desde que façam parte de sua programação;
III
em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada
a legislação pertinente;
IV
utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art.
7º Fica o Município de Fortaleza, através do
órgão competente, e com observância à legislação
pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização
dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
§ 1º
O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput
deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado
o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem
a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º
Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de
eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar
reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência
da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º
A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a
abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando
o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art.
8º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle
Urbano (SEMAM) autorizada a proceder à fiscalização e a realizar
todos os atos necessários à implementação do objeto desta
Lei.
§ 1º
Fica a SEMAM autorizada a realizar parcerias ou convênios com a
Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito municipal, estadual
e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE)
ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, incluindo
o Programa Ronda do Quarteirão, com a Polícia Federal e com o Ministério
Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º
Em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM), ficam as Secretarias Executivas Regionais autorizadas a fiscalizar
o estatuído nesta Lei.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e
ações de esclarecimento e capacitação de associações
comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais
e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o acompanhamento
e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta
Lei.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio
de Sena Prefeito Municipal de Fortaleza (em exercício)).
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