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Goiás

Alteradas as disposições que proíbem o uso de papel térmico para impressão de documentos

Lei 17281/2011

02/04/2011 20:03:50

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LEI 17.281, DE 25-3-2011
(DO-GO Suplemento DE 25-3-2011)

BANCO/ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comprovante de Pagamento

Alteradas as disposições que proíbem o uso de papel térmico para impressão de documentos
Este ato altera a Lei 16.610, de 25-6-2009 (Fascículo 27/2009), para estabelecer que a proibição de uso do papel térmico não se aplica à bobina utilizada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que atenda as especificações previstas em ato COTEPE/ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 16.610, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – ....................................................................................................................   

Remissão COAD: Lei 16.610/2009
“Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a impressão, em papel térmico, por instituições financeiras ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano.”

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às bobinas de papel térmico, utilizadas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – que atendam às especificações determinadas em ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de novembro de 2010. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Vilmar da Silva Rocha; Simão Cirineu Dias)

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