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Minas Gerais

Município institui o Programa de Combate e Prevenção à Dengue

Lei 10141/2011

02/04/2011 20:03:59

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LEI 10.141, DE 24-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-3-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção e Combate à Dengue – Município de Belo Horizonte

Município institui o Programa de Combate e Prevenção à Dengue
Os estabelecimentos de ensino, comerciais e industriais ou prestadores de serviços, bem como os proprietários ou possuidores de imóveis habitados ou não habitados regularmente, deverão manter os terrenos e as edificações limpos e livres de criadouro do mosquito Aedes aegypti, evitando a proliferação. Constatada a infração, será lavrada intimação, e caso não seja cumprida as exigências, serão impostas multas, podendo até acarretar na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA –, nos termos desta Lei.
Art. 2º – Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis habitados ou não habitados regularmente e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades, de educação, comerciais, industriais, ou prestadores de serviços, manterão os terrenos e as edificações constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, e livres de criadouro do mosquito Aedes aegypti, evitando proliferação de vetor de dengue.
Art. 3º – Para cumprimento do Programa de Combate e Prevenção à Dengue, os responsáveis adotarão as providências indicadas pela SMSA, nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.
Art. 4º – Quando for constatada infração a esta Lei, será lavrada intimação para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da intimação, ou da data da publicação no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte – DOM/BH –, quando o proprietário ou responsável não for encontrado.
Art. 5º – A infração a esta Lei classifica-se em:
I – leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor;
II – média, quando detectados de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetor;
III – grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor;
IV – gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor.
Art. 6º – No caso de não cumprimento da intimação no prazo determinado, serão impostas multas com valores estabelecidos pelo órgão competente do Executivo nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.
§ 1º – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º – A inobservância a esta Lei acarretará para os estabelecimentos comerciais ou industriais, na aplicação de multa e em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º – A Prefeitura de Belo Horizonte – PBH – dará continuidade às ações de prevenção e combate à dengue, independentemente dos preceitos desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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