Minas Gerais
LEI
10.141, DE 24-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-3-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção e Combate à Dengue Município de Belo Horizonte
Município institui o Programa de Combate e Prevenção à
Dengue
Os estabelecimentos
de ensino, comerciais e industriais ou prestadores de serviços, bem como
os proprietários ou possuidores de imóveis habitados ou não habitados
regularmente, deverão manter os terrenos e as edificações limpos
e livres de criadouro do mosquito Aedes aegypti, evitando a proliferação.
Constatada a infração, será lavrada intimação, e caso
não seja cumprida as exigências, serão impostas multas, podendo
até acarretar na cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate
e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal
de Saúde SMSA , nos termos desta Lei.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores a
qualquer título de imóveis habitados ou não habitados regularmente
e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, exploradores
de atividades, de educação, comerciais, industriais, ou prestadores
de serviços, manterão os terrenos e as edificações constantemente
limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, e livres de criadouro
do mosquito Aedes aegypti, evitando proliferação de vetor de
dengue.
Art. 3º Para cumprimento do Programa de Combate
e Prevenção à Dengue, os responsáveis adotarão as providências
indicadas pela SMSA, nos termos da documentação regulamentar a ser
expedida.
Art. 4º Quando for constatada infração
a esta Lei, será lavrada intimação para cumprimento no prazo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da intimação, ou da data
da publicação no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte
DOM/BH , quando o proprietário ou responsável não
for encontrado.
Art. 5º A infração a esta Lei classifica-se
em:
I leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor;
II média, quando detectados de 3 (três) a 4 (quatro) focos
de vetor;
III grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor;
IV gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor.
Art. 6º No caso de não cumprimento da intimação
no prazo determinado, serão impostas multas com valores estabelecidos pelo
órgão competente do Executivo nos termos da documentação
regulamentar a ser expedida.
§ 1º Nas reincidências, as multas serão aplicadas
em dobro.
§ 2º A inobservância a esta Lei acarretará para os
estabelecimentos comerciais ou industriais, na aplicação de multa
e em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º A Prefeitura de Belo Horizonte PBH
dará continuidade às ações de prevenção
e combate à dengue, independentemente dos preceitos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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