Santa Catarina
LEI
8.579, DE 21-3-2011
(DO-Florianópolis DE 28-3-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Livros Município de Florianópolis
Estabelecimentos devem promover divulgação visual das obras
literárias dos escritores de Florianópolis
Os estabelecimentos
que comercializam livros de escritores locais, no Município de Florianópolis,
devem expor destacadamente em suas vitrines, pelo período de 4 a 7 dias
por mês, as obras destes escritores. A multa pelo descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei é de R$ 1.064,10, aplicada em dobro no caso
de reincidência. Após a terceira reincidência o estabelecimento
terá seu alvará de funcionamento suspenso.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do
tipo livrarias, papelarias, revistarias e demais estabelecimentos que comercializam
livros de escritores locais, no Município de Florianópolis, determinados
a uma vez por mês, pelo período mínimo de quatro a sete dias,
exporem em suas vitrines ou de maneira destacada obras destes escritores.
Parágrafo único Entende-se como escritores locais aqueles nascidos
no Município de Florianópolis, aqui radicados ou que integrem os grupos
de escritores estabelecidos em Florianópolis, como a Academia Desterrense
de Letras.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se
refere o art. 1º desta Lei deverão indicar, através de peças
de divulgação visual, afixadas em local visível, a comercialização
dos livros com a seguinte frase: ESCRITORES DE FLORIANÓPOLIS.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II multa de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte
centavos); e
III suspensão do alvará de funcionamento após a terceira
reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jaime Tonello Presidente)
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