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Santa Catarina

Estabelecimentos devem promover divulgação visual das obras literárias dos escritores de Florianópolis

Lei 8579/2011

02/04/2011 20:04:00

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LEI 8.579, DE 21-3-2011
(DO-Florianópolis DE 28-3-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Livros – Município de Florianópolis

Estabelecimentos devem promover divulgação visual das obras literárias dos escritores de Florianópolis
Os estabelecimentos que comercializam livros de escritores locais, no Município de Florianópolis, devem expor destacadamente em suas vitrines, pelo período de 4 a 7 dias por mês, as obras destes escritores. A multa pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei é de R$ 1.064,10, aplicada em dobro no caso de reincidência. Após a terceira reincidência o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo livrarias, papelarias, revistarias e demais estabelecimentos que comercializam livros de escritores locais, no Município de Florianópolis, determinados a uma vez por mês, pelo período mínimo de quatro a sete dias, exporem em suas vitrines ou de maneira destacada obras destes escritores.
Parágrafo único – Entende-se como escritores locais aqueles nascidos no Município de Florianópolis, aqui radicados ou que integrem os grupos de escritores estabelecidos em Florianópolis, como a Academia Desterrense de Letras.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão indicar, através de peças de divulgação visual, afixadas em local visível, a comercialização dos livros com a seguinte frase: “ESCRITORES DE FLORIANÓPOLIS”.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – multa de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos); e
III – suspensão do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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