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Minas Gerais

Agências e postos bancários são obrigados ao uso de sistema de segurança por meio de câmeras de vídeo

Lei 10140/2011

02/04/2011 20:04:00

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LEI 10.140, DE 24-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-3-2011)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Sistema de Segurança – Município de Belo Horizonte

Agências e postos bancários são obrigados ao uso de sistema de segurança por meio de câmeras de vídeo
Os estabelecimentos deverão possuir o referido sistema de segurança nas áreas externas de suas dependências. A instalação das câmeras de vídeo para monitoramento externo nas agências e nos postos de atendimento deverá obedecer às normas previstas no Código de Posturas, conforme a Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003). Os clientes deverão ser informados sobre a existência de monitoramento por vídeos no local, por meio de afixação de comunicado. As imagens deverão permanecer sob a responsabilidade da direção do estabelecimento pelo período de 5 anos.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As agências e os postos de serviços bancários estabelecidos nos logradouros públicos do Município de Belo Horizonte deverão possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas de suas dependências.
§ 1º – O sistema de monitoramento de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à preservação da segurança, à prevenção de atos de violência e a outros que ponham em risco a segurança dos próprios clientes dos estabelecimentos bancários.
§ 2º – O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá constar da instalação de circuito de câmeras de vídeo com gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos instalados de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos.
§ 3º – A instalação das câmeras de vídeo para monitoramento externo nas agências e nos postos de atendimento bancário deverá observar as normas estabelecidas na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, – Código de Posturas –, a seu tempo.
Art. 2º – As Casas Lotéricas também serão abrangidas pelos efeitos desta Lei.
Art. 3º – É obrigatória a afixação de comunicado claro e de fácil visualização, informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 4º – As imagens produzidas deverão permanecer armazenadas pelo sistema de monitoramento de que trata esta Lei e são de responsabilidade da direção de cada estabelecimento bancário, que deverá mantê-las sob sua guarda pelo período de 5 (cinco) anos, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal pelas autoridades constituídas.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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