Minas Gerais
LEI
10.140, DE 24-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-3-2011)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Sistema de Segurança Município de Belo Horizonte
Agências e postos bancários são obrigados ao uso de sistema
de segurança por meio de câmeras de vídeo
Os estabelecimentos
deverão possuir o referido sistema de segurança nas áreas externas
de suas dependências. A instalação das câmeras de vídeo
para monitoramento externo nas agências e nos postos de atendimento deverá
obedecer às normas previstas no Código de Posturas, conforme a Lei
8.616, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003). Os clientes deverão ser informados
sobre a existência de monitoramento por vídeos no local, por meio
de afixação de comunicado. As imagens deverão permanecer sob
a responsabilidade da direção do estabelecimento pelo período
de 5 anos.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências e os postos de serviços
bancários estabelecidos nos logradouros públicos do Município
de Belo Horizonte deverão possuir sistema de segurança baseado em
monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas
de suas dependências.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput
destina-se, exclusivamente, à preservação da segurança,
à prevenção de atos de violência e a outros que ponham em
risco a segurança dos próprios clientes dos estabelecimentos bancários.
§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput
deverá constar da instalação de circuito de câmeras de vídeo
com gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos
instalados de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos.
§ 3º A instalação das câmeras de vídeo
para monitoramento externo nas agências e nos postos de atendimento bancário
deverá observar as normas estabelecidas na Lei nº 8.616, de 14 de
julho de 2003, Código de Posturas , a seu tempo.
Art. 2º As Casas Lotéricas também serão
abrangidas pelos efeitos desta Lei.
Art. 3º É obrigatória a afixação
de comunicado claro e de fácil visualização, informando a existência
de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 4º As imagens produzidas deverão permanecer
armazenadas pelo sistema de monitoramento de que trata esta Lei e são de
responsabilidade da direção de cada estabelecimento bancário,
que deverá mantê-las sob sua guarda pelo período de 5 (cinco)
anos, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros,
exceto por meio de requisição formal pelas autoridades constituídas.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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