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Santa Catarina

Florianópolis estabelece regras para descarte de pneus usados

Lei 8569/2011

02/04/2011 20:04:00

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LEI 8.569, DE 21-3-2011
(DO-Florianópolis DE 28-3-2011)

MEIO AMBIENTE
Pneu – Município de Florianópolis

Florianópolis estabelece regras para descarte de pneus usados
Os estabelecimentos comerciais que operem com pneus novos, usados ou recauchutados e demais estabelecimentos que operem com pneus inservíveis, devem afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e se colocarem a disposição para receber o produto usado. O descumprimento das normas previstas nesta lei sujeitará o infrator a advertência e multa de R$ 1.000,00, aplicável em dobro nos casos de reincidência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no País.
§ 1º – Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.
§ 2º – As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: “Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos, provocam enchentes. Se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”
Art. 2º – Os locais de armazenamento deverão:
I – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II – ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; e
III – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.
§ 1º – Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
§ 2º – Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias, a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Parágrafo único – A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º – Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos a:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) após a primeira notificação; e
III – em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.
§ 1º – A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
§ 2º – Sujeitam-se às mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 5º – O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta destes pneus.
§ 1º – O Município de Florianópolis, para o atendimento ao disposto nesta Lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e/ou convênio, organizações da sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.
§ 2º – Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do § 1º deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no art. 1º, caberá à Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.
Art. 6º – O Poder Executivo realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.
Art. 7º – As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser destinada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º – O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo de noventa dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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