Santa Catarina
LEI
8.569, DE 21-3-2011
(DO-Florianópolis DE 28-3-2011)
MEIO AMBIENTE
Pneu Município de Florianópolis
Florianópolis estabelece regras para descarte de pneus usados
Os estabelecimentos
comerciais que operem com pneus novos, usados ou recauchutados e demais estabelecimentos
que operem com pneus inservíveis, devem afixar placas alertando os consumidores
sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e se colocarem
a disposição para receber o produto usado. O descumprimento das normas
previstas nesta lei sujeitará o infrator a advertência e multa de
R$ 1.000,00, aplicável em dobro nos casos de reincidência.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município,
compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados,
borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam
pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento
dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação
em vigor no País.
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas
alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais
inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.
§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível
com os seguintes dizeres: Os pneus depois de utilizados podem transformar-se
em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária
ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos, provocam enchentes. Se
queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde
de todos.
Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:
I ser compatíveis com o volume e a segurança do material a
ser armazenado;
II ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação
de água; e
III ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material
armazenado.
§ 1º Os locais de armazenamento não poderão
ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas
pluviais.
§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados
no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no
art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores,
reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem,
a cada sessenta dias, a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Parágrafo único A comprovação da destinação
deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput
do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos
a:
I notificação por escrito;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais) após a primeira notificação;
e
III em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e cassação da licença do estabelecimento.
§ 1º A atualização monetária das multas
dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
§ 2º Sujeitam-se às mesmas penalidades qualquer pessoa
ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não
apropriados.
Art. 5º O Município incentivará a implantação
de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como
a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta destes
pneus.
§ 1º O Município de Florianópolis, para o atendimento
ao disposto nesta Lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de
parceria e/ou convênio, organizações da sociedade civil de interesse
público, fundações ou entidades associativas comunitárias
de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de
recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação
em vigor.
§ 2º Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação
final implantado, nos termos do § 1º deste artigo, para coleta
ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos
mencionados no art. 1º, caberá à Prefeitura disponibilizar local
adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.
Art. 6º O Poder Executivo realizará campanha
esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio
ambiente e à população, orientando sobre a destinação
ambientalmente correta de tais produtos.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria a ser destinada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará,
no que couber, esta Lei, no prazo de noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor noventa dias após
sua publicação. (Vereador Jaime Tonello Presidente)
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