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Minas Gerais

Locais de diversão devem ter brinquedos adaptados ao uso de deficientes físicos

Lei 10142/2011

02/04/2011 20:04:01

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LEI 10.142, DE 24-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 25-3-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico – Município de Belo Horizonte

Locais de diversão devem ter brinquedos adaptados ao uso de deficientes físicos
Esta Lei dispõe que jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, público ou privado, deverão ter brinquedos adaptados para crianças com deficiência. Quando for o caso os locais mencionados deverão ter brinquedos adaptados para crianças com deficiência visual, como jogos de tabuleiros e baralho táteis. As estruturas desses locais devem ter acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da ABNT.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 1º – Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos à criança com deficiência.
§ 2º – Além dos equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, os locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para atender as crianças com deficiência visual, tais como jogos de tabuleiro e baralho táteis.
Art. 2º – As praças, parques, clubes e locais afins deverão, ainda, ter em suas estruturas acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – A Prefeitura fica autorizada a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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