Distrito Federal
LEI
4.556, DE 18-3-2011
(DO-DF DE 1-4-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Afixação de Cartaz
Empresas comerciais e prestadoras de serviços devem disponibilizar
informações sobre seus estabelecimentos
Este ato
dispõe que as referidas empresas deverão afixar nos seus estabelecimentos
e em local de fácil visualização dos consumidores, placa com
a Razão Social da empresa, o número de inscrição no CNPJ
e o endereço da sede principal. As empresas com página na Internet
também deverão disponibilizar essas informações. O infrator
será notificado pela autoridade competente para que no prazo de 5 dias
proceda o devido ajuste, não o fazendo ficará sujeito à multa.
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 para se adequarem a esta Lei.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o
Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas comerciais e prestadoras de serviços
sediadas no Distrito Federal deverão afixar, no interior de seus estabelecimentos
e em local acessível ao campo visual dos consumidores em geral, placa informativa
sobre a Razão Social da empresa, o número de inscrição do
CNPJ, bem como o endereço de sua sede principal.
Parágrafo
único As empresas que mantiverem página publicada na Internet
deverão também disponibilizar as informações previstas no
caput em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto
do maior disponibilizado.
Art.
2º A autoridade competente notificará a empresa por
meio do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, para que proceda à devida adequação aos termos
desta Lei no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada de acordo com
a condição econômica da empresa.
Art.
3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão
adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Patrício Presidente)
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