Distrito Federal
LEI
4.555, DE 18-3-2011
(DO-DF DE 1-4-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Revenda de Material de Metal Usado – Normas
Disciplinado o comércio de cabos e fios metálicos no âmbito
do Distrito Federal
Através
deste ato, foram estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que
atuam na comercialização de material metálico denominado de sucata,
com o intuito de prevenção e combate a furto e roubo de cabos e fios
metálicos.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o
Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Distrital
de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos,
e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam
na comercialização de material metálico denominado genericamente
de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao
combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º – Considera-se praticante do comércio
de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica
que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria
prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente
de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que
a título gratuito.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei considera-se material
metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão
de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º – São princípios orientadores da
Política de que trata esta Lei:
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas
voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos e fios
metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens
telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia
aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem
como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos
competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de
que trata esta Lei;
II – exigir o credenciamento, junto aos órgãos competentes do
Poder Público, das empresas que trabalham com a comercialização
de material denominado genericamente de sucata;
III – implementar, com a participação mais efetiva das Polícias
Civil e Militar do Distrito Federal, o sistema de prevenção a furto
e roubo de cabos e fios metálicos em todas as Regiões Administrativas
do Distrito Federal.
Art. 4º – A Política Distrital de Prevenção
e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos terá por objetivos:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação
e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses
produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente
receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas
inescrupulosas;
II
– combater e impedir o crescimento do crime organizado no Distrito Federal,
supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais
obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante
estímulo às empresas privadas para que forneçam informações
ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação
e a apuração de práticas ilícitas no comércio de cabos
e fios metálicos;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio, pelo
eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas
na comercialização desses produtos, pelo reforço da fiscalização,
dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos,
desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate
aos delitos relacionados em todo o Distrito Federal, promovendo o equacionamento
nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações
com o setor privado.
Art. 5º – Compete ao Distrito Federal, no tocante
à Política Distrital de que trata esta Lei:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização
das empresas que comercializam as sucatas;
II – exigir dos comerciantes de metais classificados como sucatas informação
sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III – exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre
as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de
venda dos metais classificados como sucatas;
IV – estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados
concernentes à sua identificação, bem como a informação,
na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Patrício – Presidente)
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