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Rio de Janeiro

Governador obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre os seus produtos e fornecedores

Lei 5936/2011

09/04/2011 18:06:57

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LEI 5.936, DE 4-4-2011
(DO-RJ DE 5-4-2011)

AÇOUGUE E SUPERMERCADOS
Afixação de Cartaz

Governador obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre os seus produtos e fornecedores
Os referidos estabelecimentos deverão expor em local visível o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto. O infrator ficará sujeito as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.
Art. 2º – O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas prevista no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – cujos valores monetários serão revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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