Rio de Janeiro
LEI
5.936, DE 4-4-2011
(DO-RJ DE 5-4-2011)
AÇOUGUE E SUPERMERCADOS
Afixação de Cartaz
Governador obriga açougues e supermercados a fornecerem informações
sobre os seus produtos e fornecedores
Os referidos
estabelecimentos deverão expor em local visível o nome, telefone e
endereço do frigorífico fornecedor do produto. O infrator ficará
sujeito as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO: Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor,
em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do
frigorífico fornecedor do produto.
Art.
2º O não cumprimento desta lei acarretará as
penas e multas prevista no Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 cujos valores monetários serão revertidos
para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor FEPROCON.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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