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Rio de Janeiro

Estabelecimentos que comercializam combustível devem afixar cartaz informando a relação de EPI – Equipamento de Proteção Individual

Lei 5937/2011

09/04/2011 18:06:58

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LEI 5.937, DE 4-4-2011
(DO-RJ DE 5-4-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Venda de Combustível

Estabelecimentos que comercializam combustível devem afixar cartaz informando a relação de EPI – Equipamento de Proteção Individual
De acordo com este ato o cartaz deverá ser colocado em local visível aos funcionários e aos seus usuários, para que os mesmos tenham conhecimento da relação de equipamentos que devem ser utilizados no caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento”. O descumprimento sujeitará o infrator à multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes na NR 6 (Norma Regulamentadora 6), aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
§ 1º – Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
§ 2º – Os cartazes deverão conter os dizeres “ A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.”
Art. 2º – O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RJ.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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