Rio de Janeiro
LEI
5.937, DE 4-4-2011
(DO-RJ DE 5-4-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Venda de Combustível
Estabelecimentos que comercializam combustível devem afixar cartaz
informando a relação de EPI Equipamento de Proteção
Individual
De acordo
com este ato o cartaz deverá ser colocado em local visível aos funcionários
e aos seus usuários, para que os mesmos tenham conhecimento da relação
de equipamentos que devem ser utilizados no caso de acidentes de trabalho ou
doenças profissionais e do trabalho. O cartaz deverá conter os seguintes
dizeres: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização
de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar
cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários,
informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual
EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível
a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes
na NR 6 (Norma Regulamentadora 6), aprovada pela Portaria nº 3214,
de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
§ 1º
Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados
em local visível, próximo às bombas de combustível e nas
lojas de conveniência, quando houver, e deverão ser confeccionados
no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com
letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz
e de fácil visualização.
§ 2º
Os cartazes deverão conter os dizeres A EMPRESA É OBRIGADA
A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Art.
2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará
em multa de 5.000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RJ.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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