Rio de Janeiro
LEI 5.939, DE 4-4-2011
(DO-RJ DE 5-4-2011)
(ALTERADA PELA LEI 6.906/2014)
BANCO
Proibição do Uso de Celular
Proibido o uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias
A responsabilidade pela proibição será dos funcionários e dos vigilantes que fazem a segurança. A não permissão de uso será divulgada pelas agências bancárias através de cartazes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.
Parágrafo Único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput desta Lei.
Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
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