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Rio de Janeiro

Alterada Legislação Tributária relativa à concessão de crédito de ICMS

Lei 5935/2011

09/04/2011 18:07:00

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LEI 5.935, DE 4-4-2011
(DO-RJ DE 5-4-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada Legislação Tributária relativa à concessão de crédito de ICMS
Este ato altera a Lei 2.657/96, prorrogando para 1-1-2020, a possibilidade dos contribuintes do ICMS aproveitarem créditos do imposto em razão da aquisição de material de uso e consumo, do consumo de energia elétrica e da utilização do serviço de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I, a alínea “d” do inciso II, e alínea “c” do inciso III, todos do art. 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – (...)

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 33 – O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º – Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
..........................................................................................................................    
Art. 83 – Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 33 observar-se-á o seguinte:
..........................................................................................................................    
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
III – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:”

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
II – (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses,
III – (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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