Rio de Janeiro
LEI
5.935, DE 4-4-2011
(DO-RJ DE 5-4-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada Legislação Tributária relativa à concessão
de crédito de ICMS
Este ato
altera a Lei 2.657/96, prorrogando para 1-1-2020, a possibilidade dos contribuintes
do ICMS aproveitarem créditos do imposto em razão da aquisição
de material de uso e consumo, do consumo de energia elétrica e da utilização
do serviço de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso I, a alínea d do inciso II,
e alínea c do inciso III, todos do art. 83 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
83 (...)
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 33 O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
..........................................................................................................................
Art. 83 Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 33 observar-se-á o seguinte:
..........................................................................................................................
II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
III somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro
de 2020.
II
(...)
d) a partir
de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses,
III
(...)
c) a partir
de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Luiz Fernando
de Souza Governador em exercício)
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