Trabalho e Previdência
LEI
14.394-SP, DE 1-4-2011
(DO-SP DE 2-4-2011)
PISO SALARIAL
Estado de São Paulo
Reajustados os Pisos Salariais para 2011 no Estado de São Paulo
A partir
de 1-4-2011, o piso salarial no Estado de São Paulo, para categoria dos
empregados domésticos, corresponde a R$ 600,00. Fica alterado o artigo
1º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de
julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais
mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I
R$ 600,00 (seiscentos reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas
e pedreiras;
II
R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para os operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão,
trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal
e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros
e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III
R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para os administradores agropecuários
e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes
de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de
compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação de televisão,
de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
(NR)
Art.
2º A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos
salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2012 deverá
entrar em vigor em 1º de março do referido ano.
Art.
3º Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 2011.
(Geraldo Alckmin; David Zaia Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa
Civil)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de São Paulo em complemento à relação constante do item 6.9 do Calendário das Obrigações do mês de Abril e Maio/2011.
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