Espírito Santo
LEI
8.090, DE 4-4-2011
(A TRIBUNA DE 8-4-2011)
CASA NOTURNA
Normas de Segurança Município de Vitória
Disciplinadas as normas para contratação de segurança privada
por casas noturnas e similares
Este ato
estabelece as normas para contratação de segurança privada pelas
casas noturnas e estabelecimentos similares tais como bares, boates, danceterias,
clubes, teatros, casas de espetáculos e congêneres que utilizam esses
serviços de segurança. Dentre outras determinações, destaca-se
a obrigatoriedade dos estabelecimentos citados contratarem empresas devidamente
registradas nos órgãos competentes e que atendam a legislação
vigente para o setor. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará
o infrator à advertência por escrito, e multa de até R$ 10.000,00
nos casos de reincidência, podendo ainda ocorrer a cassação do
alvará de licença do estabelecimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório às casas
noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada contratar
empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam
as legislações vigentes para o setor.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, entende-se por casas
noturnas e similares os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate,
danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
Art. 2º São obrigações das Empresas
de Segurança Privada contratadas perante as Casas Noturnas, similares e
Município:
I garantir a integridade física e moral dos consumidores;
II utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;
III elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser
apresentado e aprovado pela Secretaria de Segurança Urbana;
IV recolher adequadamente as guias de FGTS e INSS dos agentes de segurança
e encaminhá-las ao contratante juntamente com a emissão da respectiva
fatura;
V manter atualizada as certidões de tributos federal, estadual e
municipal, apresentando-as quando solicitadas;
VI portar o Agente de Segurança em serviço a Carteia Nacional
de Vigilante.
Art. 3º O Agente de Segurança ou outra denominação
a ele dada, deverá permanecer durante toda a prestação de serviço
devidamente uniformizado e identificado através de crachá, que permita
a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 4º A quantidade de Agentes de Segurança
contratados pela casa noturna e similar deverá obedecer no mínimo
à equação de 1 (um) agente para cada 100 (cem) clientes.
Art. 5º Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento
Placa com informações da empresa responsável pela
segurança dos clientes a fim de facilitar sua identificação e
fiscalização.
Art. 6º A não observância de qualquer
um dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, ficam
os estabelecimentos sujeitos as seguintes sanções:
I advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 7º Os valores das multas serão expressos
em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:
I casas noturnas e similares com capacidade de até 300 pessoas,
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
II casas noturnas e similares com capacidade de 301 a 800 pessoas, R$
10.000,00 (dez mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
III casas noturnas e similares com capacidade de 801 pessoas, R$ 15.000,00
(quinze mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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