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Espírito Santo

Casas noturnas devem promover identificação de seus frequentadores

Lei 8091/2011

18/04/2011 17:53:51

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LEI 8.091, DE 5-4-2011
(“A TRIBUNA” DE 8-4-2011)

CASA NOTURNA
Sistema de Identificação dos Frequentadores – Município de Vitória

Casas noturnas devem promover identificação de seus frequentadores
Através deste ato, tornou-se obrigatória a instalação de equipamentos de gravação fotográfica de documentos por casas noturnas, boates, danceterias, clubes, teatros, casas de shows ou espetáculos e congêneres, para identificação de seus frequentadores. A penalidade pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta lei será de advertência por escrito, multa de até R$ 10.000,00 nos casos de reincidência e cassação do alvará de licença do estabelecimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte lei:
Art. 1º – As casas noturnas e similares, localizadas no município Vitória, ficam obrigadas a instalarem equipamentos de gravação fotográfica de documentos, a fim de identificarem seus frequentadores.
§ 1º – Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
§ 2º – O equipamento mencionado no caput deste artigo deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos frequentadores.
§ 3º – Não deverá ser permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.
§ 4º – Em caso de qualquer problema gerado por frequentadores, nas dependências dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, as informações gravadas deverão ser preservadas, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
§ 5º – O uso indevido das imagens gravadas sujeitará o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Todos os funcionários próprios ou terceirizados que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas, deverão portar identificação na forma de crachá, que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 5º – Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV – cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 6º – Às casas noturnas, bem como aos seus frequentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil, a ser arcada pelos baderneiros, ou seus responsáveis legais, pelos prejuízos materiais e danos causados.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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