Espírito Santo
LEI
8.091, DE 5-4-2011
(A TRIBUNA DE 8-4-2011)
CASA NOTURNA
Sistema de Identificação dos Frequentadores Município
de Vitória
Casas noturnas devem promover identificação de seus frequentadores
Através
deste ato, tornou-se obrigatória a instalação de equipamentos
de gravação fotográfica de documentos por casas noturnas, boates,
danceterias, clubes, teatros, casas de shows ou espetáculos e congêneres,
para identificação de seus frequentadores. A penalidade pelo descumprimento
das normas estabelecidas nesta lei será de advertência por escrito,
multa de até R$ 10.000,00 nos casos de reincidência e cassação
do alvará de licença do estabelecimento.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte lei:
Art. 1º As casas noturnas e similares, localizadas
no município Vitória, ficam obrigadas a instalarem equipamentos de
gravação fotográfica de documentos, a fim de identificarem seus
frequentadores.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e
similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de boate, danceteria,
clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
§ 2º O equipamento mencionado no caput deste artigo
deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade,
registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos frequentadores.
§ 3º Não deverá ser permitida a entrada de pessoas,
sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo
foto.
§ 4º Em caso de qualquer problema gerado por frequentadores,
nas dependências dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo,
as informações gravadas deverão ser preservadas, a fim de instruírem
eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
§ 5º O uso indevido das imagens gravadas sujeitará o infrator
às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação
em vigor, bem como multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º VETADO.
Art.
3º VETADO.
Art. 4º Todos os funcionários próprios
ou terceirizados que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas, deverão
portar identificação na forma de crachá, que permita a visualização
do seu nome, função e foto.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o
disposto nesta lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem
prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 6º Às casas noturnas, bem como aos seus
frequentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos
do Código Civil, a ser arcada pelos baderneiros, ou seus responsáveis
legais, pelos prejuízos materiais e danos causados.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade