Rio de Janeiro
LEI
5.255, DE 25-3-2011
(DO-MRJ DE 12-4-2011)
CINEMA
Exibição de Filme em 3D Município do Rio de Janeiro
Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição
de filmes em 3D
Os óculos
e acessórios utilizados deverão ser fornecidos pelos cinemas que exibirem
filmes em (3D) terceira dimensão, embalados individualmente com fechamento
a vácuo e sem custo para higienização e esterilização.
Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias para se adequarem às
exigências. O disposto não se aplica quando se tratar de óculos
descartáveis.O não cumprimento sujeitará o infrator à multa
de R$ 10.000,00.
Art.
1º As Salas de Cinema e demais estabelecimentos que exibirem
filmes em terceira dimensão (3D), ficam obrigadas a promover a higienização
e a esterilização dos óculos e acessórios apropriados e
utilizados pelos telespectadores em cada sessão, sob pena de multa.
§ 1º A multa de que trata o caput deste art. será
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Em caso de reincidência, o valor será cobrado
em dobro.
§ 3º O não pagamento da multa aplicada até a
data do seu vencimento implicará em inscrição em dívida
ativa.
§ 4º Os valores em Reais estipulados no § 1º
deste artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período
aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 2º Os óculos e acessórios utilizados
deverão ser fornecidos pelos cinemas e demais estabelecimentos que exibirem
filmes de terceira dimensão (3D), a título de comodato, sem cobrança
de taxa referente a higienização e esterilização, embalados
individualmente com fechamento a vácuo.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica
quando se tratar de óculos descartáveis.
Art. 4º As salas de Cinema e demais estabelecimentos
de que trata esta Lei, terão o prazo de sessenta dias para adequarem-se
às exigências estabelecidas.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jorge Felippe Presidente)
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