Rio de Janeiro
LEI
5.250, DE 25-3-2011
(DO-MRJ DE 12-4-2011)
SAÚDE
Sanitização Município do Rio de Janeiro
Município obriga a realização de processo de sanitização
em locais fechados, de acesso coletivo, públicos ou comerciais e climatizados
ou não
O processo
de sanitização engloba todos os ambientes, incluindo paredes, tetos,
pisos e mobiliários, devendo ser executado por empresa cadastrada no órgão
competente, que após a realização da sanitização deverá
emitir certificado atestando a realização do trabalho e enviar ao
órgão público competente a listagem dos locais atendidos, para
fins de fiscalização. O não cumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator à advertência, e após o prazo de 30
dias, se não sanada a irregularidade, à multa de R$ 1.500,00.
Art.
1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização
de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo,
públicos ou comerciais, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão
de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único Excetuam-se do caput os templos religiosos
de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º O processo de sanitização compreende
o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários,
devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no órgão
público competente.
§ 1º As empresas de que trata o caput deverão
emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização,
enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização,
a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente
registrados no órgão público competente, com comprovação
de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º O infrator às prescrições
desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta
dias, e findo o prazo;
II multa no valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser
definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos
necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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