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Rio de Janeiro

Município obriga a realização de processo de sanitização em locais fechados, de acesso coletivo, públicos ou comerciais e climatizados ou não

Lei 5250/2011

18/04/2011 17:53:52

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LEI 5.250, DE 25-3-2011
(DO-MRJ DE 12-4-2011)

SAÚDE
Sanitização – Município do Rio de Janeiro

Município obriga a realização de processo de sanitização em locais fechados, de acesso coletivo, públicos ou comerciais e climatizados ou não
O processo de sanitização engloba todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser executado por empresa cadastrada no órgão competente, que após a realização da sanitização deverá emitir certificado atestando a realização do trabalho e enviar ao órgão público competente a listagem dos locais atendidos, para fins de fiscalização. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à advertência, e após o prazo de 30 dias, se não sanada a irregularidade, à multa de R$ 1.500,00.

Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou comerciais, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único – Excetuam-se do caput os templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º – O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no órgão público competente.
§ 1º – As empresas de que trata o caput deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º – Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º – O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I – advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;
II – multa no valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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