Rio de Janeiro
LEI
5.254, DE 25-3-2011
(DO-MRJ DE 12-4-2011)
BANCO
Atendimento Município do Rio de Janeiro
Município determina aos bancos obrigações relativas ao
atendimento de seus clientes
Este ato
dispõe que as agências deverão realizar o atendimento no prazo
máximo de 15 minutos em dias normais e em 30 minutos em dias antecedentes
ou posteriores a feriados prolongados. Os bancos deverão disponibilizar
senhas numéricas de atendimento com horário de entrada e de efetivo
atendimento, senha preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência
física e criança de colo, bem como bebedouro de água e banheiro
para os clientes. O número desta Lei com o seu respectivo conteúdo
deverá ser exposto em local visível nas agências.O não cumprimento
sujeitará o infrator advertência, multa ou suspensão da licença
de funcionamento. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para adequarem
o atendimento ao público nas agências.
Art. 1º Os bancos com agências situadas no
Município do Rio de Janeiro deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1º
Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento,
o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em
dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. § 2º
Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados
a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem
a instituição bancária e a agência, registrem o horário
de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível
a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários
da agência.
Art.
2º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta
e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física
e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas
numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta
ergometria.
Art.
3º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas
agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso
dos clientes.
Art.
4º Os bancos deverão exibir em local visível
nas suas agências as seguintes informações: o número desta
Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a
senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o
direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores
de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais
do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Art.
5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde
se verificar a infração:
I
advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II
multa de dez mil reais na primeira autuação;
III
multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV
multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
V
multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
VI
multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
VII
suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
§ 1º
A suspensão da licença de funcionamento somente cessará
mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta
Lei.
§ 2º
O auto de infração será publicado no Diário Oficial
do Município.
Art.
6º O Município disponibilizará meios eficazes
para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem
como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art.
7º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento
ao público nas agências situadas em território do Município
do Rio de Janeiro ao disposto nesta Lei.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 2.861
de 21 de setembro de 1999.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jorge Felippe Presidente)
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