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Rio de Janeiro

Município determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento de seus clientes

Lei 5254/2011

18/04/2011 17:53:52

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LEI 5.254, DE 25-3-2011
(DO-MRJ DE 12-4-2011)

BANCO
Atendimento – Município do Rio de Janeiro

Município determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento de seus clientes
Este ato dispõe que as agências deverão realizar o atendimento no prazo máximo de 15 minutos em dias normais e em 30 minutos em dias antecedentes ou posteriores a feriados prolongados. Os bancos deverão disponibilizar senhas numéricas de atendimento com horário de entrada e de efetivo atendimento, senha preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física e criança de colo, bem como bebedouro de água e banheiro para os clientes. O número desta Lei com o seu respectivo conteúdo deverá ser exposto em local visível nas agências.O não cumprimento sujeitará o infrator advertência, multa ou suspensão da licença de funcionamento. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para adequarem o atendimento ao público nas agências.

Art. 1º – Os bancos com agências situadas no Município do Rio de Janeiro deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1º – Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. § 2º – Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.
Art. 2º – O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta ergometria.
Art. 3º – Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.
Art. 4º – Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II – multa de dez mil reais na primeira autuação;
III – multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV – multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
V – multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
VI – multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
VII – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
§ 1º – A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
§ 2º – O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 6º – O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 7º – Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município do Rio de Janeiro ao disposto nesta Lei.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições da Lei nº 2.861 de 21 de setembro de 1999.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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