Rio de Janeiro
LEI
5.955 DE 18-4-2011
(DO-RJ DE 19-4-2011)
BANCO
Atendimento de Idosos, Gestantes e
Portadores de Deficiência
Estabelecimentos bancários deverão afixar cartaz informativo
sobre atendimento prioritário
Fica estabelecida
a obrigatoriedade de afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários
e aos usuários com o teor da Lei 4.374, de 15-7-2004 (Informativo 29/2004),
que determina a colocação de caixas nos andares térreos
das agências para atendimento dos idosos, gestantes e portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam todos os estabelecimentos bancários localizados
no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis
aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor da Lei nº
4.374, de 15 de julho de 2004, que determina a colocação de caixas
convencionais no andar térreo das redes bancárias para o atendimento
de pessoas idosas, da pessoa com deficiência e gestantes.
Parágrafo
único Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão
afixados em local visível, próximos aos caixas convencionais, e deverão
ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com
texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área
do local e do cartaz, e de fácil visualização.
Art.
2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará
em multa de 500 (quinhentas) UFIRs por estabelecimento descumpridor da norma
legal.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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