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Goiás convalida a utilização do crédito outorgado de ICMS na operação de transferência interestadual com arroz ou feijão

Lei 17284/2011

27/04/2011 21:46:39

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LEI 17.284, DE 13-4-2011
(DO-GO DE 15-4-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz e Feijão

Goiás convalida a utilização do crédito outorgado de ICMS na operação de transferência interestadual com arroz ou feijão
Este ato convalida a utilização do crédito outorgado, previsto na Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), nas operações realizadas até 31-5-2009, independentemente de celebração de termo de acordo de regime especial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto nos itens 1 e 2 da alínea “i” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na operação de transferência interestadual com arroz ou feijão realizada até 31 de maio de 2009, independentemente da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, se for o caso, desde que tenham sido atendidas as demais condições estabelecidas, para fruição do referido benefício, no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
..........................................................................................................................    
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
1. arroz, exceto com o em casca;
2. feijão;”

Esclarecimento COAD: O Anexo IX do Decreto 4.852/97 – RCTE trata dos benefícios fiscais.

Parágrafo único – A convalidação de que trata o caput:
I – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II – enseja a extinção do correspondente crédito tributário.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Vilmar da Silva Rocha; Simão Cirineu Dias)

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