Goiás
LEI
17.284, DE 13-4-2011
(DO-GO DE 15-4-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz e Feijão
Goiás convalida a utilização do crédito outorgado
de ICMS na operação de transferência interestadual com arroz
ou feijão
Este ato
convalida a utilização do crédito outorgado, previsto na Lei
13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), nas operações realizadas até
31-5-2009, independentemente de celebração de termo de acordo de regime
especial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica convalidada a utilização do crédito
outorgado de ICMS previsto nos itens 1 e 2 da alínea i do inciso
I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril
de 1999, na operação de transferência interestadual com arroz
ou feijão realizada até 31 de maio de 2009, independentemente da celebração
de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, se for o
caso, desde que tenham sido atendidas as demais condições estabelecidas,
para fruição do referido benefício, no Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE).
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
..........................................................................................................................
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
1. arroz, exceto com o em casca;
2. feijão;Esclarecimento COAD: O Anexo IX do Decreto 4.852/97 RCTE trata dos benefícios fiscais.
Parágrafo único A convalidação de que trata o caput:
I
não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas;
II
enseja a extinção do correspondente crédito tributário.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Vilmar da Silva Rocha; Simão Cirineu
Dias)
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