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Pernambuco

PE altera normas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas

Lei 14290/2011

27/04/2011 21:46:41

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LEI 14.290, DE 25-4-2011
(DO-PE DE 26-4-2011)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração

PE altera normas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
Este ato altera a Lei 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007), relativamente aos incentivos fiscais concedidos aos estabelecimentos industriais como o crédito presumido e o diferimento do recolhimento do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, para utilização no processo produtivo do importador. Em relação ao estabelecimento comercial atacadista, localizado nas regiões especificadas e inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a concessão de crédito presumido do ICMS será de 90% do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal. O contribuinte será descredenciado da fruição dos benefícios no caso de inobservância das regras de credenciamento. O credenciamento inicial permite ao beneficiário industrial utilizar os incentivos pelo prazo de 12 anos, podendo ser prorrogado ou renovado por igual período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de 1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas, relativamente às operações que realizar com os referidos produtos. (NR)
Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se também: (NR)
I – aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; (NR/ACR)
II – a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (ACR)
Art. 3º – Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os incentivos fiscais são os seguintes: (NR)
I – crédito presumido equivalente a:
..................................................................................................................................    
c) opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (ACR)
1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto;
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
..................................................................................................................................    
c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, para utilização no processo produtivo do importador. (ACR)
..................................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese do não atendimento das condições estabelecidas na alínea “c” do inciso I, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (ACR)
Art. 3º-A – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista referido no art. 1º, quando localizado na Mesorregião do Sertão Pernambucano e na Mesorregião do São Francisco Pernambucano, e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a concessão do crédito presumido do ICMS será no percentual de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal. (ACR)
Art. 4º – A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
..................................................................................................................................    
II – relativamente aos estabelecimentos industriais, não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput, deverá ser observado o seguinte: (NR)

Remissão COAD: Lei 13.179/2006
“Art. 4º –
............................................................................................................    
I – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;”

I – o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto; (REN)
II – o credenciamento inicial confere ao beneficiário industrial os incentivos previstos nesta Lei pelo prazo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado ou renovado, por igual período, nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (ACR)
III – na hipótese do inciso I, o período do descredenciamento não será abatido do prazo a que se refere o inciso II. (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio de decreto: (NR)
I – deverá regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista; (REN/NR)
II – poderá, a qualquer tempo, relativamente ao benefício previsto para o estabelecimento comercial atacadista, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (ACR)
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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