Pernambuco
LEI
14.290, DE 25-4-2011
(DO-PE DE 26-4-2011)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração
PE altera normas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
Este ato
altera a Lei 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007), relativamente aos
incentivos fiscais concedidos aos estabelecimentos industriais como o crédito
presumido e o diferimento do recolhimento do ICMS devido na importação
de insumos e matérias-primas, para utilização no processo produtivo
do importador. Em relação ao estabelecimento comercial atacadista,
localizado nas regiões especificadas e inscrito no Cacepe no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, a concessão de crédito
presumido do ICMS será de 90% do saldo devedor do imposto relativo às
saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal. O contribuinte
será descredenciado da fruição dos benefícios no caso de
inobservância das regras de credenciamento. O credenciamento inicial permite
ao beneficiário industrial utilizar os incentivos pelo prazo de 12 anos,
podendo ser prorrogado ou renovado por igual período.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais,
fomentar o desenvolvimento de estabelecimentos industriais que realizem atividades
de fabricação, montagem ou comercialização de calçados,
bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de 1º de outubro de 2010,
de estabelecimentos comerciais atacadistas, relativamente às operações
que realizar com os referidos produtos. (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também: (NR)
I aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes,
relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas
sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos,
bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; (NR/ACR)
II a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação
de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (ACR)
Art. 3º Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados
no art. 1º, os incentivos fiscais são os seguintes: (NR)
I crédito presumido equivalente a:
..................................................................................................................................
c) opcionalmente ao disposto na alínea a, 85% (oitenta e cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para
estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife RMR,
que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (ACR)
1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até
o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três)
anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar,
desde que, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo,
200 (duzentas) vagas de emprego direto;
II diferimento do recolhimento do ICMS:
..................................................................................................................................
c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos
e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, para utilização
no processo produtivo do importador. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do não atendimento das condições
estabelecidas na alínea c do inciso I, a empresa beneficiária
deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor,
nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (ACR)
Art. 3º-A Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista
referido no art. 1º, quando localizado na Mesorregião do Sertão
Pernambucano e na Mesorregião do São Francisco Pernambucano, e inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE no regime
normal de apuração e recolhimento do imposto, a concessão do
crédito presumido do ICMS será no percentual de até 90% (noventa
por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais,
apurado em cada período fiscal. (ACR)
Art. 4º A fruição dos incentivos previstos na presente
Lei:
..................................................................................................................................
II relativamente aos estabelecimentos industriais, não poderá
resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)
..................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao credenciamento previsto no
inciso I do caput, deverá ser observado o seguinte: (NR)
Remissão COAD: Lei 13.179/2006
Art. 4º ............................................................................................................
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
I o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância
das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto; (REN)
II o credenciamento inicial confere ao beneficiário industrial os
incentivos previstos nesta Lei pelo prazo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado
ou renovado, por igual período, nas condições estabelecidas em
decreto do Poder Executivo; (ACR)
III
na hipótese do inciso I, o período do descredenciamento não
será abatido do prazo a que se refere o inciso II. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto: (NR)
I deverá regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições
para aplicação e controle da sistemática nela prevista; (REN/NR)
II poderá, a qualquer tempo, relativamente ao benefício previsto
para o estabelecimento comercial atacadista, reduzi-lo, suspendê-lo ou
cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
(ACR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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