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Rio de Janeiro

Casas de Shows e Espetáculos devem disponibilizar cadeiras de rodas aos seus clientes

Lei 5959/2011

27/04/2011 21:46:47

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LEI 5.959 DE 26-4-2011
(DO-RJ DE 27-4-2011)

CASAS DE ESPETÁCULOS
Cadeira de rodas

Casas de Shows e Espetáculos devem disponibilizar cadeiras de rodas aos seus clientes
Este ato altera a Lei 2.650, de 5-12-96 (Informativo 49/96), estendendo às casas de shows e espetáculos a obrigatoriedade de oferecer gratuitamente cadeiras de rodas aos clientes que necessitam do uso deste equipamento. Os centros comerciais e supermercados já estavam obrigados às disposições previstas neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Altera a ementa da Lei nº 2.650, de 5 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS E CASAS DE SHOWS/ESPETÁCULOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO. (NR)”
Art. 2º – Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.650, de 5 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam obrigados todos os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro a possuírem cadeiras de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento. (NR)”
“Art. 2º – Os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro terão prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem a aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de rodas à sua clientela. (NR)”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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