Rio de Janeiro
LEI
5.959 DE 26-4-2011
(DO-RJ DE 27-4-2011)
CASAS DE ESPETÁCULOS
Cadeira de rodas
Casas de Shows e Espetáculos devem disponibilizar cadeiras de rodas
aos seus clientes
Este ato
altera a Lei 2.650, de 5-12-96 (Informativo 49/96), estendendo às casas
de shows e espetáculos a obrigatoriedade de oferecer gratuitamente cadeiras
de rodas aos clientes que necessitam do uso deste equipamento. Os centros comerciais
e supermercados já estavam obrigados às disposições previstas
neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 2.650, de
5 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
OBRIGA
OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS E CASAS DE SHOWS/ESPETÁCULOS A TEREM
CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE
USO DESTE EQUIPAMENTO. (NR)
Art.
2º Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.650,
de 5 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Ficam obrigados todos os Centros Comerciais, Supermercados e
Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro a possuírem
cadeiras de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de
uso deste equipamento. (NR)
Art.
2º Os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos
do Estado do Rio de Janeiro terão prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
partir da publicação desta Lei, para fazerem a aquisição
e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de rodas à sua clientela.
(NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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