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Santa Catarina

Eventos particulares com fins lucrativos deverão contar com serviço especializado de segurança

Lei 8594/2011

27/04/2011 21:46:48

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LEI 8.594, DE 13-4-2011
(DO-Florianópolis de 19-4-2011)

EVENTOS PARTICULARES
Normas de Segurança – Município de Florianópolis

Eventos particulares com fins lucrativos deverão contar com serviço especializado de segurança
A quantidade de vigilantes, a ser contratada, deverá ser aquela capaz de garantir a eficácia na segurança do evento, considerando o tipo de público a que se destine, a estimativa do público e as exigências específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. O responsável pela promoção do evento deverá apresentar Plano de Segurança com as informações estabelecidas por esta Lei.

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os eventos particulares, em local aberto ou fechado, com fins lucrativos, que dependerem de expedição de alvará administrativo para sua realização, deverão contar com serviço especializado de segurança.
§ 1º – As entidades religiosas e sociais, sem fins econômicos, poderão realizar seus eventos contando apenas com os serviços públicos de segurança.
§ 2º – A quantidade de vigilantes, a ser contratada, deverá ser aquela capaz de garantir a eficácia na segurança do evento, considerando-se:
I – o tipo de público a que este se destine;
II – a estimativa de público; e
III – as exigências específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – O responsável pela promoção do evento deve comprovar, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no ato de solicitação do alvará previsto no art. 1º, a situação de regularidade da empresa prestadora do serviço de segurança, a ser contratada.
§ 1º – A comprovação de regularidade prevista no caput deste artigo se dá mediante apresentação de fotocópia do Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal, sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis.
§ 2º – A Prefeitura negará a concessão do alvará no caso descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º – O responsável pela promoção do evento deverá apresentar Plano de Segurança, que especifique:
I – previsão de público;
II – quantidade de vigilantes, de porteiros e, se houver, de brigadistas de combate a incêndio; e
III – atuação articulada entre os prestadores de serviço previstos no inciso anterior.
Parágrafo único – O Plano de Segurança, previsto no caput deste artigo, será:
I – protocolizado em duas vias na Prefeitura Municipal de Florianópolis, no momento da solicitação do alvará, e no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, quando do atendimento às exigências específicas deste órgão; e
II – mantido à disposição da Delegacia de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal (DELESP).
Art. 4º – Os eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis terão sua segurança garantida pela Guarda Municipal.
Parágrafo único – Em caso de a Prefeitura contratar serviço especializado de segurança, para os eventos previstos no caput deste artigo, deverá fazê-lo com observância aos ditames desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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